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3 DE JUNHO DE 2020

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Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, o Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª (PEV) –

Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em

condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas), o Projeto de Lei n.º 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco,

penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas) e o Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta os suplementos das compensações e outras

regalias de risco, penosidade e insalubridade (16.ª Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei

n.º 228/XIV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª (PCP) foram publicados na Separata n.º 15/XIV do

DAR, de 18 de março de 2020, e submetidos a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, que decorreu entre

18 de março a 17 de abril de 2020, não tendo sido remetido qualquer contributo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2, do artigo

7.º, da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho), uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

As iniciativas em análise indicam ainda que procedem à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Todavia, seria preferível, por motivos de

segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um único texto de alteração àquele diploma.

Assim, tentando manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número

de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procedem a alterações, quando a mesma incida sobre

Códigos, «Leis Gerais, Regimes Gerais, Regimes Jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante».

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística, que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta, sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade, um texto único,

seja adotado o seguinte título: «Regime de atribuição dos suplementos remuneratórios relativos a trabalho

prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas».

Caso venham a ser aprovados – ou aprovado, se em sede de especialidade se optar por um texto conjunto

– em votação final global, devem ser publicados sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que a mesma está prevista de forma diferente:

 O Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª (PCP), nos termos do seu artigo 4.º, prevê que a iniciativa entra em

vigor 5 dias após a sua publicação da lei.

 O Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª (PCP) não tem indicação quanto à sua entrada em vigor.

Assim, também em sede de especialidade, convirá ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único,

não só esta discrepância sobre o momento da entrada em vigor e o cumprimento do disposto no n.º 1, do

artigo 2.º, da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», como também a

questão relacionada com a «lei-travão» referida supra.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões,

em face da lei formulário.