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3 DE JUNHO DE 2020

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insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e

organismos da administração central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos

públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se ainda, e igualmente,

aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e

funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Nos termos do seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade

confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações:

a) suplementos remuneratórios;

b) duração e horário de trabalho adequados;

c) dias suplementares de férias;

d) benefícios para efeitos de aposentação».

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVRC) – texto consolidado – que aprovou

os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o

aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, foi expressamente revogado, ficando previstos os

suplementos remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em

condições de risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou, então, a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos

remuneratórios e pelos prémios de desempenho (cfr. artigo 67.º), sendo considerados suplementos

remuneratórios, os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentem condições mais exigentes relativamente a outros, caracterizados por idêntico cargo ou por

idênticas carreira e categoria (cfr. n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios

permanentes, os relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas

periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção [alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º].

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª começam por recordar que, a respeito do Decreto-Lei n.º

53-A/89, de 11 de março, a «regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca

viram os seus direitos devidamente garantidos».

De acordo com a exposição de motivos, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os

suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou

regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em

condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas

condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.

Afirmam ainda que a obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar

tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem

determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem

como dos respetivos complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta

obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados, sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou

complemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco,

penosidade ou insalubridade, e que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não

constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e

natureza das funções exercidas!.

Assim, o GP do PCP vem propor no Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª que, para além do respetivo suplemento

remuneratório, seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em

situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública central, seja nas autarquias

locais, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias

e de benefícios para efeitos de aposentação.

No Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª, o GP do PCP relembra que, de acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei

n.º 53-A/98, de 11 de março, existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por razões inerentes

ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou