O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

78

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente as informações disponíveis, as presentes iniciativas parecem implicar, no ano económico

em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Como tal, em sede de apreciação na especialidade deverá ser acautelado o limite imposto pela «lei-

travão», nomeadamente, prevendo a data de entrada em vigor ou a produção de efeitos das iniciativas, com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de

Lei n.º 228/XIV/1.ª (PCP) e do Projeto de Lei n.º

229/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, apresentam como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os Projetos de Lei n.os

228/XIV/1.ª e

229/XIV/1.ª (PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo

137.º, do Regimento da Assembleia da República.

Refira-se, por último, que as iniciativas poderão envolver, no ano económico em curso, um aumento de

despesas previstas no Orçamento do Estado, violando o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR, denominado como «lei-travão», o que poderá ser salvaguardado, em sede de apreciação

na generalidade ou especialidade, se a entrada em vigor for diferida para a data da publicação do Orçamento

do Estado subsequente.

PARTE III – Conclusões

As iniciativas em apreço são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e ainda da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduzem sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto

de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não infringem a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar, a de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local, é de parecer que o Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª, que «fixa os

critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se

fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima segunda

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)», e o Projeto de Lei

n.º 229/XIV/1.ª, que «fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas)», que deram entrada a 3 de março de 2020, admitidos a 5 de março e anunciados em

sessão plenária, no dia seguinte, baixaram, para a generalidade, à referida Comissão Parlamentar, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, na data em que foram anunciados, cumprem os