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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo

surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise

empresarial», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e alterado

pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março19

. Esta portaria, ao resultar da conciliação das medidas

decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, cuja base de ação

decorre da metodologia de ação prevista no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro20

, permite a

regulamentação de 4 tipos de medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas,

respetivamente:

 Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise

empresarial, com ou sem formação;

 Criação de plano extraordinário de formação;

 Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade

empregadora, e

 Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Em função da tipologia de apoios acima identificada, tais medidas tinham como âmbito, definido nos termos

do artigo 2.º da portaria («Âmbito») os seguintes destinatários:

 Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e

trabalhadores ao seu serviço;

 As demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa

ocorridas no período de vigência da portaria e que seja consequência da situação de crise empresarial;

 Os trabalhadores e empresas não abrangidos nas situações acima identificadas, são enquadrados no

contexto da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, na sua versão

consolidada, artigo 309.º21

, n.º 1, alínea a)22

.

A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de

26 de março, que «estabelece uma medida adicional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no

âmbito da pandemia COVID-19», onde, em função dos desenvolvimentos da crise pandémica, se alargou as

medidas previstas naquela portaria, tendo definido e regulamentado os apoios financeiros aos trabalhadores e

às empresas. Relativamente ao âmbito deste diploma, conforme previsto no seu artigo 2.º (Âmbito), é aplicável

«(…) aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e

trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência,

em situação de crise empresarial., mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora

junto dos serviços da Segurança Social.»

A apoio previsto nos termos deste diploma, conforme descrito nos termos do artigo 5.º (Apoio extraordinário

de contrato de trabalho em situação de crise empresarial), «(…) reveste a forma de um apoio financeiro, por

trabalhador, atribuído à empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado,

exclusivamente, ao pagamento de remunerações», sendo o mesmo «(…) cumulável com um plano de

formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao qual acresce uma

bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.»

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março verificou posteriormente alterações decorrentes do Decreto-

Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que «estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da

doença COVID-19», sendo que importa ressalvar, nos termos da matéria em apreço, as alterações aos artigos

19

Alteração à Portaria n.º 71-A/2020. 20

«Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas». 21

Retribuição durante o encerramento ou a diminuição da atividade. 22

«1 – Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a: a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75% da retribuição; (…)»