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3 DE JUNHO DE 2020

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24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, elementos já aqui abordados, assim como a sua

regulamentação nos termos da Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, que «regulamenta os procedimentos de

atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade

económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise

empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito

à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.»

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que «estabelece medidas excecionais de

proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais

entidades da economia social», bem como «um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito

da pandemia da doença COVID-19», diploma alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril23

, na sua versão

consolidada, para efeitos da análise da matéria em apreço, cumpre referir o seguinte:

 Decorrente do objeto do diploma definido no artigo 1.º («Objeto e âmbito»), as medidas preconizadas

são dirigidas às famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins

lucrativos e demais entidades da economia social;

 No âmbito do artigo 2.º («Entidades beneficiárias»), identificam-se os critérios cumulativos pelos quais

os agentes económicos podem aceder às medidas previstas no diploma, sendo de salientar os seguintes

critérios:

o De acordo com o n.º 1, alínea b), empresas «(…) classificadas como microempresas, pequenas ou

médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de

maio de 2003»;

o De acordo com o n.º 2, alínea e), «(…) trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à

redução da atividade económica de trabalhador independente», assim como «(…) os trabalhadores

de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado

durante o período do estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de

20 de março»;

o De acordo com o n.º 3, alínea a), «(…) os empresários em nome individual, bem como as

instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais

entidades da economia social», com as ressalvas previstas no diploma;

o De acordo com o n.º 3, alínea b), «as demais empresas independentemente da sua dimensão»,

com as ressalvas previstas no diploma.

Ainda para efeitos da matéria em apreço, no contexto específico do setor das pescas, cumpre fazer

referência ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que «cria uma linha de crédito com juros bonificados

dirigida aos operadores do setor da pesca», em função do âmbito de acesso definido no seu artigo 2.º

(Condições de acesso), dado ser aplicável a pessoas singulares e coletivas para efeito do acesso a linhas de

crédito com juros bonificados. Ainda neste setor, e em função da matéria em apreço, relava também a

referência ao Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio, que «estabelece um apoio extraordinário e temporário,

a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-

19».

Para efeitos de acesso a apoios no âmbito da crise pandémica, importa também relevar a Portaria n.º

95/2020, de 18 de abril, que «cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19»,

em função dos beneficiários identificados no Regulamento Específico para apoio ao Investimento na Produção

de bens e serviços relevantes para a COVID-19», publicado em anexo à portaria, onde se refere que «são

beneficiários as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica»

(artigo 6.º).

23

«Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.»