O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

94

trabalhadores e empresas, nomeadamente ao nível do apoio ao rendimento, dos quais podemos elencar os

seguintes:

Para a tipologia de apoio à família para trabalhadores por conta de outrem (artigo 23.º)8:

 O direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondentes a dois terços da sua

remuneração base, com um limite mínimo equivalente a uma remuneração mínima mensal (RMMG) e um

limite máximo de 3 RMMG;

 O direito ao apoio previsto não pode ser aplicável a ambos os progenitores, independentemente do

número de filhos ou dependentes a cargo;

 O direito a um apoio excecional, nos casos dos trabalhadores do serviço doméstico, correspondente a

dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020.

Para a tipologia de apoio à família para trabalhadores independentes (artigo 24.º)9:

 Direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, com um limite mínimo de um IAS e um limite

máximo de 2,5 IAS, não podendo exceder o montante da remuneração registada como base de incidência

contributiva, sendo ainda objeto de declaração trimestral de rendimentos e sujeito à correspondente

contribuição social;

 O apoio previsto é atribuído de forma automática, mediante o cumprimento de determinados critérios,

não podendo ser aplicável a ambos os progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes

a cargo.

Para trabalhadores do regime de proteção social convergente, conforme consta do artigo 25.º

(Trabalhadores do regime de proteção social convergente), aplicam-se metodologias similares às previstas no

Capítulo VIII (Medidas de proteção social na doença e na parentalidade) do diploma, com as necessárias

adaptações.

No caso específico das medidas de apoio aplicáveis aos trabalhadores independentes, importa também

referir o capítulo IX (Medidas de apoio aos trabalhadores independentes), nomeadamente ao nível de:

 Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º)10

, que

resulta no direito previsto no n.º 3 deste artigo, «de um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável

mensalmente, até um máximo de seis», correspondente a:

o «Ao valor da remuneração registada com base de incidência contributiva, com o limite máximo do

valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência

é inferior a 1,5 IAS;

o A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite

máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou

igual a 1,5 IAS»;

o O apoio deverá sermesmo pago a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento;

o O apoio financeiro aplica-se também a sócios gerentes das sociedades por quotas e membros de

órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, com as

ressalvas previstas no n.º 6;

o Referência para o facto do montante de apoio financeiro, nos termos do artigo 26.º, ter como limite

mínimo, o valor correspondente a 50% do valor do IAS.

8 O presente artigo verificou alterações através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

9 O presente artigo verificou alterações através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

14-F/2020, de 13 de abril. 10

Alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 7 de maio.