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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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reconhece e respeita o direito a uma assistência social (…) destinada(s) a assegurar uma existência condigna

a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as

legislações e práticas nacionais».

De salientar, ainda, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que reafirma alguns dos direitos consagrados no

acervo da União e acrescenta novos princípios, de modo a assegurar o bom funcionamento dos mercados de

trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI, e a enfrentar os desafios decorrentes da

evolução social, tecnológica e económica, nomeadamente consagrando, nos seus artigos 12.º, 13.º e 14.º, que

«os trabalhadores (…) têm direito a uma proteção social adequada», que «os desempregados têm direito (…)

a prestações por desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e

das regras de elegibilidade nacionais» e que «qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem

direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as

fases da vida».

Finalmente, e no âmbito das ações desenvolvidas pela UE para apoiar os Estados-Membros e os seus

cidadãos na resposta a esta crise motivada pela pandemia da doença COVID-19, destaca-se o Instrumento

europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na

sequência do surto de COVID-19, que constitui um dispositivo temporário destinado a permitir assistência

financeira da União aos Estados-Membros afetados, visando complementar os esforços envidados por estes a

nível nacional e cobrir uma parte do súbito aumento das despesas públicas relacionadas com a crise da

pandemia da doença COVID-19.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Irlanda e

Países Baixos.

ESPANHA

A proteção social nas situações de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem encontra-se

regulada pelas normas do Título III da Lei Geral da Segurança Social, diploma aprovado pelo Real Decreto

Legislativo 8/2015, de 30 de octubre. A proteção social compreende dois níveis estruturais, um contributivo e

um assistencial.

O primeiro nível corresponde a uma ajuda económica destinada aos trabalhadores que, involuntariamente,

perderam o trabalho e contam com 360 ou mais dias de quotizações para a segurança social. A lei faz

depender o valor e a duração da ajuda económica da carreira contributiva do beneficiário. O referido apoio tem

uma duração máxima de 720 dias, de acordo com o disposto no artigo 269, e é calculado segundo as regras

estipuladas no artigo 270

Por seu turno, o segundo nível – o assistencial – tem um caráter complementar em relação ao primeiro e

tem como objetivo garantir a proteção dos trabalhadores desempregados que preencham um dos requisitos

previstos nos artigos 274 e seguintes, a saber:

 Subsídio por quotizações insuficientes, desenhado para os trabalhadores desempregados que não

preenchem requisitos do nível contributivo (n.º 3 do artigo 274);

 Subsídio de ajuda familiar, para os desempregados que têm familiares dependentes a cargo e

esgotaram o tempo máximo de beneficiários das prestações do nível contributivo [alínea a) do n.º 1 do artigo

274];

 Subsídio para maiores de 45 anos, criado para os desempregados com mais de 45 anos que esgotaram

o tempo máximo de beneficiários das prestações contributivas [alínea b) do n.º 1 do artigo 274];

 Subsídio para maiores de 52 anos (n.º 4 do artigo 274 e artigo 285);

 Subsídio para emigrantes retornados de países sem acordos bilaterais de desemprego com Espanha ou