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8 DE JUNHO DE 2020

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fora do espaço económico europeu [alínea c) do n.º 1 do artigo 274];

 Subsídio para ex-reclusos (n.º 2 do artigo 274);

 Subsídio de desemprego motivado por incapacidade permanente [alínea d) do n.º 1 do artigo 274 e

artigo 283]; e

 Subsídio agrário específico para trabalhadores rurais da Andaluzia e da Extremadura (artigo 286).

O apoio concedido ao nível assistencial tem uma duração que varia entre os 6 e 21 meses, podendo, em

situações excecionais, essa duração ser alargada até aos 30 meses (artigo 277). O apoio concedido tem um

valor de 80% do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)18

.

Cumpre, ainda, mencionar que existem outros apoios com caráter extraordinário, como a Renta Activa de

Inserción (RAI), criada para grupos com especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho –

desempregados de longa duração com mais de 45 anos de idade ou vítimas de violência de género.

Sobre o subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, pode ser encontrada informação

adicional no portal da Internet do Governo de Espanha.

O sistema de proteção dos trabalhadores por conta própria19

encontra-se previsto no Capítulo VIII do

mesmo diploma, correspondente aos artigos 305 e seguintes. Neste sentido, o artigo 327 prevê o regime de

proteção por cessação da atividade dos trabalhadores por conta própria. Este regime tem um caráter

obrigatório.

A duração máxima do apoio aos trabalhadores por conta própria, devido por cessação da atividade, é, nos

termos do artigo 338, de 24 meses. O montante do subsídio tem como referência o valor das contribuições dos

últimos 12 meses continuados imediatamente anteriores à situação de cessação de atividade (artigo 339).

Sobre os apoios concedidos aos trabalhadores independentes por cessação da atividade, pode ser

encontrada informação adicional no portal da Internet do Governo de Espanha.

No que diz respeito às medidas extraordinárias adotadas pelo executivo espanhol para fazer face à

conjuntura imposta pela COVID-19, importa destacar o Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas

urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto económico y social del COVID-19 que prevê, no seu

artigo 17, a criação de um subsídio extraordinário por cessação da atividade a atribuir a todos os trabalhadores

por conta própria integrados no Régimen Especial de Trabajadores Autónomos, a todos os trabalhadores

rurais integrados no Sistema Especial para Trabajadores por Cuenta Propia Agrarios e a todos os

trabalhadores por conta prórpia integrados no Régimen Especial de Trabajadores del Mar. O valor de tal

subsídio extraordinário é calculado de acordo com as regras do artigo 339 da Ley General de la Seguridad

Social e tem a duração de um mês ou até terminar o estado de alarma.

IRLANDA

Com a pandemia da doença COVID-19 foram criados dois subsídios relacionados com as situações de

desemprego: o Temporary COVID-19 wage subsidy scheme e o COVID-19 Pandemic Unemployment

Payment. O primeiro, desenhado para trabalhadores que ficaram com horário zero ou horários de trabalho

reduzidos, incluindo trabalhadores por contra própria, funciona através do reembolso aos empregadores de

uma parte do vencimento daqueles, aliviando a tesouraria das empresas e mantendo o nível salarial dos

trabalhadores. No caso de se tratar de trabalhadores por conta própria, o montante do subsídio corresponde a

€350 por semana. Note-se que este subsídio começou a ser atribuído no dia 26 de março de 2020 e tem uma

duração máxima de 12 semanas.

Por seu turno, o COVID-19 Pandemic Unemployment Payment foi criado para proteger os trabalhadores

que ficaram desempregados, bem como os trabalhadores por conta própria que ficaram sem trabalho devido à

pandemia da doença COVID-19. Este subsídio, também no valor de 350€ por semana, pode ser atribuído aos

trabalhadores entre os 18 e os 66 anos, residentes na República da Irlanda e a trabalhar pelo menos a partir

de 6 de março de 2020. Este subsídio estará em vigor pelo menos até 8 de junho de 2020, altura em que será

reavaliado.

18

Para o ano de 2020, o IPREM é de 537.84€. 19

Para trabalhadores por conta própria abrangidos pelo Régimen Especial de Trabajadores por Cuenta Propia o Autónomos, abrangidos pelo Sistema Especiale de Trabajadores por Cuenta Propia Agrarios e abrangidos pelo i.