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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE)

Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da

atividade de intérprete de língua gestual

Data de admissão: 26 de maio de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Paula Faria (BIB), Elodie Rocha e Pedro Pacheco (DAC). Data: 5 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Depois de aludirem ao preceituado no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na

Lei n.º 89/99, de 5 de julho – «Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua

gestual», os proponentes da iniciativa consideram fundamental, passados vinte e um anos sobre a entrada em

vigor deste diploma, «ajustar o quadro legal a uma realidade que mudou entretanto, de modo muito

significativo», quanto ao número de profissionais e também quanto à perceção social da sua importância.

Deste modo, reputam a aqui propugnada revisão da regulamentação desta atividade profissional como «um

instrumento mais de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos seus profissionais», em especial através

da atualização da definição do perfil destes profissionais, da determinação das condições de acesso à

profissão e respetivos percursos formativos, e ainda a garantia dos direitos fundamentais destes

trabalhadores, que salvaguardem a qualidade dos serviços prestados, prevenindo o surgimento de doenças

profissionais.

O presente projeto de lei visa assim agregar «todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de

Intérprete de Língua Gestual Portuguesa desde 1999», com o reconhecimento da relevância presentemente

atribuída ao trabalho destes profissionais.

A iniciativa em apreço subdivide-se em quatro artigos, delimitando o artigo 1.º o seu objeto, enquanto o