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8 DE JUNHO DE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituiçãoe da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por forçado

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita pelos dezanove Deputados do GP do BE, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR,

e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 26 de maio de 2020. Foi admitido e baixou para a

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de junho de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa – Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições

de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade, ou no momento da fixação da redação

final pela Comissão.

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar a Lein.º 89/99, de 5 de julho, indicando-o no título e

no articulado, mas não o número de ordem da alteração introduzida.

Por seu lado, a lei formulário estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que Lei n.º 89/99, de 5 de julho, não foi, até à

presente data, objeto de qualquer modificação, pelo que, a ser aprovada, esta será a primeira alteração.

Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Primeira alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da

atividade de intérprete de língua gestual»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o seu artigo 4.º, esta terá lugar no dia seguinte à

sua publicação, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação adotará a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.