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9 DE JUNHO DE 2020

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respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, que o consumidor final seja também informado

do preço de compra dos produtos alimentares ao produtor ou pescador, obrigando as grandes superfícies

comerciais a afixarem-no, além do preço final de venda dos produtos ou do pescado.

Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, o n.º 1 do artigo 60.º da lei fundamental estipula que «os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos».

O texto original da Constituição apenas estabelecia como incumbência prioritária do Estado o dever de

proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de

consumidores [alínea m) do artigo 81.º], a que acrescia a proibição da publicidade danosa (n.º 2 do artigo 109.º).

Em 1982, com a primeira revisão constitucional, foi aditado um novo artigo 110.º, com a epígrafe «Proteção

do consumidor» que veio enunciar os direitos dos consumidores e das suas associações, e introduzir uma

reserva de lei relativamente à publicidade.

A revisão de constitucional de 1989 fixou esta matéria no artigo 60.º, tendo acrescentado nos objetivos da

política comercial, a proteção do consumidor [alínea e) do artigo 103.º].

No desenvolvimento deste direito constitucionalmente consagrado, foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de

agosto, que aprovou a lei de defesa do consumidor.

 Organizações internacionais

A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 39/248, de 9 de abril de 1985, relativa à proteção

do consumidor, destaca no seu artigo 1.º como um dos objetivos a adoção de estritas normas éticas de conduta

dos produtores e dos distribuidores, e consagra, no seu artigo 3.º, o direito à informação adequada, suficiente e

verdadeira, como um dos princípios enformadores do direito do consumo.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1- O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª «Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço

de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios»;

2- A apresentação do Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de lei n.º 400/XIV/1.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2020.