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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo publico

com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a

competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações

eletrónicas (artigo 6), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7), ao mercado postal (artigo 8), ao mercado das

comunicações audiovisuais (artigo 9), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10), ao mercado do setor

ferroviário (artigo 11), bem como a competência genérica para os restantes mercados e setores produtivos.

A comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao primeiro.

Os membros do Consejo são nomeados pelo governo, através de Real Decreto, sob proposta do Ministro da

Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional no âmbito de

atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do Congresso de los

Deputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome proposto. O mandato é

único e com a duração de 6 anos (artigos 13, 14 e 15).

FRANÇA

As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos

que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A Loi n.° 2017-55,

du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités publiques

indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as «autoridades

publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.

De acordo com o 5.º paragrafo do artigo 13 da Constituição Francesa, é determinado por lei e tendo em conta

a importância do cargo, quais as nomeações presidenciais que devem ser precedidas de parecer da comissão

parlamentar competente, estando o presidente da república impedido de nomear os indigitados caso a votação

parlamentar não seja favorável. Assim, e de acordo com a Loi n.° 2010-838, du 23 juillet 2010 relative à

l'application du cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os

cargos previstos no anexo, da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes

presentes na Loi n.º 2017-55.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos

termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.