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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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pendente o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais

membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)»,

que visa introduzir alterações ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Banco de

Portugal, uma das entidades abrangidas pela presente iniciativa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura, versando sobre a mesma matéria e com idêntico sentido e extensão que os da

presente iniciativa, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS) – «Nomeação dos Membros das Entidades

Administrativas Independentes», que foi rejeitado na reunião Plenária n.º 62, com os votos contra do PS, do BE,

do PCP, do PEV, e do Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (Deputado não inscrito) e os votos a favor do PSD, do

CDS-PP e do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, com a ressalva que se assinala de seguida.

O disposto na iniciativa sobre a atribuição de competências, nomeadamente no âmbito da nomeação dos

membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes, pode, eventualmente, suscitar

dúvidas sobre a conformidade constitucional da solução proposta19.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 21 de maio de 2020. Por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) em 22

de maio, tendo sido anunciado em reunião do plenário no dia 27 mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei formulário. Todavia,

19 A este respeito, Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, 2010, páginas 180 e 181: «Em princípio, nos termos do artigo 110.º n.º 2, a competência dos órgãos de soberania – entre os quais se encontra o Presidente da República – é a que consta da lei fundamental. O princípio essencial é, pois, o de que ele tem apenas as competências que a Constituição lhe conceder. Por isso, a lei só poderia ampliar a competência do Presidente da República caso a Constituição o autorizasse, o que não é o caso. Diferentemente do que sucede com a Assembleia da República e com o Governo [cfr. Respetivamente artigos 161.º/o e 197.º/1, j)], a Constituição não remete para a lei a definição de outras competências do PR, além das que ela mesmo define. Está portanto excluído o alargamento dos poderes presidenciais por via legal.» Por outro lado, Jorge Miranda e Rui Medeiros, na Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, páginas 249 e 250, referem que «(…) apesar de órgão singular e apesar de nos artigos 133.º, 134.º e 135.º se não fazer referência à lei. Nada a priori veda que o Presidente receba competência da lei ordinária – tudo está (tal como a respeito de quaisquer outras competências) que esses poderes não afetem os poderes dos demais órgãos. E, de resto, tem havido e há competências legais do Presidente da República (…)».