O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

88

à independência dos respetivos membros dos órgãos de decisão:

 Artigo 130.º: «No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são

conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, o Banco Central Europeu, os bancos centrais

nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das

instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra

entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros,

comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do

Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções»;

 Artigo 131.º: «Cada um dos Estados-Membros assegurará a compatibilidade da respetiva legislação

nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e

do BCE».

Em complemento do artigo 130.º, o artigo 7.º do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de

Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, sob epígrafe «Independência», refere o seguinte: «No exercício

dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos

presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de

decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos

dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os

governos dos Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os

membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções».

No que é respeitante à Autoridade Bancária Europeia (Autoridade Europeia de Supervisão), ela foi criada

pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que

alterou a Decisão n.º 716/2009/CE e revogou a Decisão 2009/78/CE da Comissão. Integram-na um Conselho

de Supervisores, um Conselho de Administração, um Presidente, um Diretor Executivo e uma Câmara de

Recurso, verificando-se para todos um correspondente respaldo normativo com vista a assegurar a

independência dos seus membros e, por via dela, a independência da própria Autoridade conforme referido no

último parágrafo do artigo 1.º:

 Artigo 42.º: «No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o

Presidente e os membros do Conselho de Supervisores com direito a voto agem de forma independente e

objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções

das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro

organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem

qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de

Supervisores no exercício das suas competências»;

 Artigo 46.º: «Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no

interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das

instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo

público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro

organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no

exercício das suas competências»;

 Artigos 48.º e 49.º: «A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional

independente a tempo inteiro (…). O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de

concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros,

bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras»; o Presidente «não deve procurar

obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro

ou de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou

organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente

no exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Presidente, após a

cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à

aceitação de certas nomeações ou benefícios»;

 Artigos 51.º e 52.º: «A Autoridade é gerida por um Diretor Executivo, que deve ser um profissional