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9 DE JUNHO DE 2020

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considerando que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», propõe-se que

do título passe a constar a seguinte redação:

«Regula a nomeação das entidades administrativas independentes, procedendo à terceira alteração da Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, e à oitava alteração da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.»

Sugere-se, igualmente, que as referências às leis que se ora se pretende alterar, com o seu número de ordem

de alteração, passem a constar do artigo 1.º, inserindo-se um n.º 1 para o efeito e, e passando o atual corpo a

n.º 2. Por outro lado, e visando uma melhor sistematização, sugere-se, ainda, que em sede de apreciação na

especialidade seja ponderada a possibilidade de se evitar a repetição de normas previstas em artigos autónomos

e nas leis objeto de alteração, ou, ainda, ponderar a colocação de todas as normas autónomas nas leis objeto

de alteração, nomeadamente no que se refere à alteração da Lei.º 67/2013, de 28 de agosto.

Apesar de o n.º 2 artigo 6.º da lei formulário, dispor que «Sempre que sejam introduzidas alterações,

independentemente da sua natureza ou extensão (…), a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei

relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos

correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», verifica-se que os proponentes não

juntaram em anexo à sua iniciativa qualquer republicação.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na Série I do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 9.º do articulado e do n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Na União Europeia são largos os domínios de governação por agências, com poderes regulatórios nos

setores sob a sua alçada. Por mimetismo com o elenco de entidades administrativas reguladoras consagrado à

luz da legislação nacional, veem-se entidades como o Banco Central Europeu, a Autoridade Bancária Europeia,

a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma e a Rede ECN (European Competition Network), que reúne as autoridades de

concorrência dos 27 Estados-Membros e a Comissão Europeia, interligando-se aqui, ainda, a Direção-Geral da

Concorrência. Todas elas contêm disposições normativas próprias, aprovadas pelos órgãos legiferantes da

União Europeia, com incidência subjetiva sobre a independência dos seus corpos dirigentes e das entidades

nacionais homónimas. A consagração de concretas incompatibilidades e impedimentos, porém, é matéria que

a União deixa no exclusivo exercício das competências legislativas de cada Estado-Membro.

No que concerne ao Banco Central Europeu e ao Banco de Portugal, o primeiro constitui uma das instituições

da União Europeia, conforme refere o artigo 13.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia, cujos desenvolvimentos

normativos o mesmo artigo, no n.º 3, remete para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste

tratado o Banco Central Europeu, de que são órgãos de decisão o Conselho do Banco Central Europeu e a

Comissão Executiva (artigos 129.º e 283.º), e integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em

conjunto com ao Bancos Centrais Nacionais (artigo 282.º), recebe nos artigos 130.º e 131.º disposições relativas