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9 DE JUNHO DE 2020

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independente a tempo inteiro»; «Sem prejuízo dos papéis respetivos do Conselho de Administração e do

Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Diretor Executivo, este não deve procurar obter

nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou

de qualquer outro organismo público ou privado. Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos

da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Diretor Executivo no

exercício das suas competências. Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.º, o Diretor Executivo, após a

cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à

aceitação de certas nomeações ou benefícios»;

 Artigo 59.º: «Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não

podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no

seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores»; «Os membros da Câmara de Recurso

devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, fazem uma

declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que

possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse direto ou indireto

que possa ser considerado prejudicial à sua independência».

Quanto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º

1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera a Decisão n.º

716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão, as garantias de independência e imparcialidade

dos seus membros são formuladas pelos artigos que em numeração correspondem aos do Regulamento da

Autoridade Bancária Europeia para os órgãos que a compõem, também eles replicáveis por mimetismo (artigos

42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 59.º). Para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que

cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e

altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão), por fim, dá-se idêntica réplica

na estrutura organizativa e nas garantias de independência dos órgãos e dos seus membros, quer quanto ao

texto, quer quanto aos incisos normativos respetivos (artigos 42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 59.º).

Por último, em matéria de concorrência e abrangendo todas as autoridades nacionais que integram a Rede

Europeia da Concorrência (ECN) em conjunto com a Comissão, vale a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos

Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do

mercado interno. Esta diretiva, que tem por objetivo assegurar que as autoridades nacionais da concorrência

dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas

necessários à prossecução dos seus fins, preceitua no seu artigo 4.º:

 Que «o pessoal e quem toma decisões no exercício de competências (a) estão em condições de

desempenhar as suas funções e de exercer a sua competência de forma independente relativamente a

influências políticas e outras influências externas; (b) não solicitam nem aceitam instruções do governo ou de

qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções e no exercício da sua

competência; (c) se abstêm de tomar qualquer ação incompatível com o desempenho das suas funções ou com

o exercício da sua competência e estão sujeitos a procedimentos que asseguram que, durante um prazo de

tempo razoável após a cessação de funções, se abstêm de tratar processos de aplicação que possam gerar

conflitos de interesses»;

 Que «quem toma decisões no âmbito das autoridades administrativas nacionais da concorrência não pode

ser demitido dessas autoridades por motivos relacionados com o bom desempenho das suas funções ou o

correto exercício da sua competência»;

 Que «os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos decisórios das autoridades

administrativas da concorrência são selecionados, recrutados e nomeados de acordo com procedimentos claros

e transparentes previamente estabelecidos no direito nacional».