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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/XIV

ALARGA O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICROEMPRESÁRIOS E

TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA

CAUSADA PELA EPIDEMIA DE COVID-19, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado

pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º

4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, pelos

Decretos-Leis n.os

14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6

de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 22/2020, de 16 de maio, pela Lei n.º 16/2020,

de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, alargando o apoio

extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos microempresários e

empresários em nome individual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo do valor do IAS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome

individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes

de segurança social.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.