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18 DE JUNHO DE 2020

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as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,

prevista no Decreto-Lei n.º 564/96, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica»;

Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019;

 Apreciação Parlamentar n.º 125/XIII/4.ª (PSD) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que

«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».

Esta iniciativa caducou em 1 de outubro de 2019;

 Projeto de Resolução n.º 1607/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que conclua rapidamente o

processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

Este projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PAN, a abstenção do

BE, PCP e PEV e os votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira em 1 de fevereiro de

2019;

 Projeto de Resolução n.º 1942/XIII/4.ª (PAN) – Planeamento de recursos humanos no setor da saúde.

Esta iniciativa legislativa foi aprovada por unanimidade em 1 de fevereiro de 2019;

 Projeto de Resolução n.º 2266/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que assegure a realização de

um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Esta iniciativa foi rejeitada em 19 de julho de 2019, com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, a

abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD e PAN.

Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 595/XIII/4.ª

(Joana Margarida da Fonseca Fernandes Madureira e outros) — Solicitam a apreciação parlamentar do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica —, subscrita por 12 670 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação foi apresentada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e no

artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa9 e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto

quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido

9 Ainda que este aspeto deva ser melhorado: os artigos 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,de 31 agosto, e 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017,de 31 agosto, devem ser alterados diretamente por um novo ato normativo, e não indiretamente (através de uma redação dada ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro).