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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, dado que a iniciativa

acarreta um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, no ano económico em curso.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) a 4 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na generalidade

deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões plenárias

seguintes à receção do presente parecer da Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 Agosto -, à primeira

alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,

doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto –

e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que

regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro» —traduz o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário10, embora não sinteticamente, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 11.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 12:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira

aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), em regime de contrato de

trabalho no SNS,segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto, que estabelece o regime da

carreira especial de TSDT, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece

o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT.»

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Para tal, neste momento bastaria

indicar que o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de

fevereiro, uma vez que os restantes decretos-lei ainda não sofreram alterações até à data.

O autor promoveu a republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, apesar de não se

verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da

lei formulário. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, deve proceder-se à republicação sempre que

o legislador assim o determinar, pelo que a Comissão poderá decidir sobre esta questão.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.