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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de

1.ª classe;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico

de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.

Na transição para a carreira especial de TSDT, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

111/2017, de 31 de maio, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores é realizado de acordo com o

regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c)

do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro). Todavia, segundo o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2019,

de 11 de fevereiro, nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica

tivessem direito fosse inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira

posição da categoria para que, legalmente, devessem transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios

a que o trabalhador tinha direito era faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

Finalmente, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, enquanto norma transitória,

dispõe que, enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em

procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de

trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de TSDT se desenvolve, a

remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:

 Apreciação Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que

«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».

Esta iniciativa caducou em 1 de outubro de 2019;

 Apreciação Parlamentar n.º 123/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11de fevereiro, que

«Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única. Define ainda

8 Consultar o Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na seguinte ligação: https://dre.pt/application/conteudo/119386283.