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18 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 5.º-A Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que, independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º Estrutura da carreira

1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP

Artigo 6.º-A Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Estrutura da Carreira

1 – (…); 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapade pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

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