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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª

(ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR

POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E

CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da Deputada autora do parecer

6. Conclusões e Parecer

1. Introdução

A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) diz, na exposição de motivos, que,

embora o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio se tenha referido à construção de uma carreira

pluricategorial e à criação de uma categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta

categoria é extremamente condicionado.

A presente iniciativa tem como finalidade retirar obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e

garantir que o tempo de serviço releva para o reposicionamento remuneratório.

No que respeita à remuneração destes profissionais, a iniciativa legislativa sub judice prevê a revisão da

tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e acordar esse

aumento com as estruturas representativas dos trabalhadores no prazo máximo de 90 dias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que apenas sofreram as alterações