O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

12

a) O contribuinte relevante ou qualquer outro participante no mecanismo se comprometa a não revelar a

quaisquer terceiros, designadamente a outros intermediários ou à AT, de que modo o mecanismo pode

proporcionar uma vantagem fiscal;

b) O intermediário tenha direito a receber honorários pelo mecanismo, considerando-se também como tais

as provisões, os juros ou as remunerações para custos de financiamento e outros encargos, e esses

honorários sejam fixados por referência ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou ao facto

de o mecanismo efetivamente permitir ou não a obtenção de uma vantagem fiscal, podendo incluir a obrigação

de restituição, parcial ou total, dos honorários, caso não seja obtida parte ou a totalidade da vantagem fiscal

pretendida;

c) O mecanismo implique documentos e/ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja

disponível para mais do que um contribuinte relevante, sem que o mecanismo precise de ser substancialmente

adaptado para ser aplicado.

2 – Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com o teste do

benefício principal, sempre que:

a) Um dos participantes no mecanismo tome medidas artificiosas que consistam na aquisição de uma

empresa deficitária, na cessação da atividade principal dessa empresa e na utilização das perdas respetivas

para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da transferência dessas perdas para outra jurisdição

ou da aceleração da utilização das mesmas;

b) Um mecanismo tenha por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de

rendimentos tributados mais favoravelmente, isentos de tributação ou não sujeitos a tributação;

c) Um mecanismo inclua operações circulares que resultem num «carrossel» de fundos (round-tripping),

através do envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que

se compensem ou anulem mutuamente, ou que tenham outras características semelhantes.

3 – Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com operações

transfronteiriças, sempre que:

a) Um mecanismo envolva a dedutibilidade de pagamentos transfronteiriços efetuados entre duas ou mais

empresas associadas e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) O destinatário não seja residente, para efeitos fiscais, em nenhuma jurisdição fiscal;

ii) Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, esta conste de lista de

jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-

Membros, coletivamente ou no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE);

iii) Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, essa jurisdição não o

sujeite a qualquer imposto sobre as sociedades ou o sujeite a um imposto sobre as sociedades,

isentando-o ou aplicando-lhe uma taxa nominal inferior a 1%;

iv) O pagamento seja tributado mais favoravelmente, isento de tributação ou não sujeito a tributação na

jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais;

b) Sejam requeridas em mais do que uma jurisdição fiscal deduções sobre a mesma depreciação de um

ativo;

c) Seja requerida em mais do que uma jurisdição fiscal a eliminação ou atenuação da dupla tributação

relativamente à mesma rubrica de rendimento ou de capital;

d) Um mecanismo inclua transferências de ativos e exista nas jurisdições fiscais envolvidas uma diferença

material no montante tratado como pagável relativamente a esses ativos.