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19 DE JUNHO DE 2020

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4 – Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com obrigações legais

de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, sempre que:

a) Um mecanismo possa ter o efeito de contornar a obrigação de apresentação de informações

estabelecida nas normas que dão execução ao direito da União Europeia sobre a troca automática de

informações relativas a contas financeiras ou em quaisquer acordos equivalentes, incluindo acordos com

países terceiros, ou de tirar proveito da ausência de tais normas ou acordos, e em que se verifique, pelo

menos, uma das seguintes condições:

i) O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou pretenda não ser, uma conta

financeira, mas que tenha características substancialmente semelhantes às de uma conta financeira;

ii)

do contribuinte relevante, bem como outra qualquer utilização dessas jurisdições;

iii) A reclassificação de rendimentos ou de capital em produtos ou pagamentos que não sejam objeto da

troca automática de informações relativas a contas financeiras;

iv) A transferência ou a conversão de uma instituição financeira, de uma conta financeira ou dos ativos aí

comunicação de informações ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas

financeiras;

v) O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que eliminem, ou que pretendam eliminar,

a obrigação, ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas financeiras, de

comunicação da identidade de um ou mais titulares de contas financeiras ou de pessoas que

exerçam o controlo;

vi) O defraudar dos procedimentos de devida diligência, ou a exploração de lacunas nos mesmos,

utilizados por instituições financeiras para cumprirem as suas obrigações de apresentação de

informações relativas a contas financeiras, incluindo a utilização de jurisdições com regimes

inadequados ou insuficientes para garantir a aplicação da legislação contra o branqueamento de

capitais ou com exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas coletivas ou

mecanismos legais;

b) Um mecanismo envolva uma cadeia não transparente de propriedade jurídica ou de beneficiários

efetivos, com recurso a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:

i) Que não prossigam uma atividade económica substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e

instalações adequados; e

ii) Sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou estabelecidas em qualquer jurisdição que não

a jurisdição de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos dos ativos detidos por essas

pessoas, mecanismos ou estruturas legais; e, ainda,

iii) Em que não seja possível identificar os beneficiários efetivos dessas pessoas, mecanismos ou

estruturas legais, aplicando-se a definição de «beneficiários efetivos» constante da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto.

5 – Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com preços de

transferência, sempre que:

a) Um mecanismo envolva a utilização de regimes de salvaguarda ou proteção unilateralmente assumidos

numa jurisdição mas não previstos no consenso internacional consagrado nas normas da OCDE sobre preços

de transferência;

b) Um mecanismo envolva a transferência de ativos intangíveis difíceis de avaliar;

c) Um mecanismo envolva uma transferência transfronteiriça, no seio do grupo de empresas associadas,

de funções e/ou riscos e/ou ativos, se os resultados anuais projetados antes de juros e impostos (EBIT),