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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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a) A identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, incluindo respetivos nomes, datas e

locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de

identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;

b) Os detalhes da característica-chave ou das características-chave que configurem o mecanismo como

um mecanismo a comunicar;

c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência do nome por que seja

vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição, em termos abstratos, das atividades empresariais

relevantes ou dispositivos normativos pertinentes, a menos que aquela descrição conduza à revelação de um

segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja

revelação seja contrária à ordem pública;

d) A data em que tenha sido ou venha a ser realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a

comunicar;

e) Os detalhes das disposições normativas que formam a base do mecanismo a comunicar, podendo tais

disposições, consoante o mecanismo, integrar mais do que uma jurisdição;

f) O valor das operações que constituem o próprio mecanismo a comunicar, independentemente da

vantagem fiscal que se espera do mecanismo;

g) A identificação do Estado-Membro dos contribuintes relevantes e de qualquer outro Estado-Membro

suscetível de estar relacionado com o mecanismo a comunicar;

h) A identificação de qualquer outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica num Estado-Membro

suscetível de ser abrangida pelo mecanismo a comunicar, com indicação dos Estados-Membros a que essa

pessoa ou entidade esteja ligada.

2 – A AT pode notificar, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o sujeito da

obrigação de comunicação para que este, num prazo a fixar entre 10 e 20 dias seguidos, esclareça, aperfeiçoe

ou complete devidamente a informação referida no número anterior.

3 – As informações referidas nos números anteriores constam, no respeito pelas exigências legais

aplicáveis à proteção dos dados nela contidos, de uma base de dados nacional da AT, acedível pelos órgãos e

serviços desta para prossecução das respetivas competências e para as finalidades previstas nos artigos 16.º

e 17.º.

4 – Sem prejuízo do direito de acesso e retificação dos dados pessoais comunicados ao abrigo da

presente lei, os mesmos devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que

respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

CAPÍTULO IV

Finalidades da informação comunicada

Artigo 16.º

Troca automática de informações

1 – As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos

transfronteiriços, são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-

Membros, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela

Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-

Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

2 – A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as

informações tenham sido comunicadas à AT.

3 – As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas no

diretório referido no n.º 1.

4 – A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das

referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.