O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

22

Artigo 49.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos

Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 182.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação

legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias.

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 32/XIV

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/1164 DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO, NO

QUE RESPEITA ÀS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 1.º, os pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e