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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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i) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução

sem inclusão, esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável e o resultado dessa

assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao

abrigo do mesmo;

ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado

dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao

abrigo da legislação da jurisdição na qual a mesma está estabelecida ou registada e da jurisdição de

qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma

dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de

pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis

da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a

um estabelecimento estável não considerado;

v) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa

assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição

do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja

compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um estabelecimento estável ou entre dois ou mais

estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto

de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e

na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que

seja um rendimento de dupla inclusão; ou

vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante

essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

c) «Dedução», o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao abrigo da legislação da

jurisdição do ordenante ou do investidor, devendo o termo «dedutível» ser interpretado em conformidade;

d) «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou

reembolso de imposto, com exceção dos créditos de impostos retidos na fonte;

e) «Dupla dedução», a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o

pagamento tem origem, onde as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante)

e noutra jurisdição (jurisdição do investidor), considerando-se, no caso de um pagamento efetuado por uma

entidade híbrida ou um estabelecimento estável, como jurisdição do ordenante aquela onde a entidade híbrida

ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

f) «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um pagamento ficcionado entre a sede e

o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que

esse pagamento ou pagamento ficcionado seja considerado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem que

ocorra a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, desse pagamento ou pagamento ficcionado na

jurisdição do beneficiário, considerando-se como jurisdição do beneficiário aquela onde esse pagamento ou

pagamento ficcionado seja recebido, ou tratado como tendo sido recebido, ao abrigo da legislação de qualquer

outra jurisdição;

g) «Empresa associada»:

i) Uma entidade na qual o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes

de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

ii) Uma pessoa ou entidade que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das partes de capital,

dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

iii) Entidades que façam parte de um mesmo grupo de entidades integralmente incluídas nas

demostrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato

financeiro ou com o sistema de normalização contabilística;