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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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aplicável, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número

seguinte.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de

delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação

das coimas e sanções acessórias.

Artigo 21.º

Cumprimento da obrigação omitida

O pagamento da coima e o cumprimento da sanção acessória que tenham sido aplicadas não exoneram do

cumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente lei.

CAPÍTULO VI

Regime transitório

Artigo 22.º

Mecanismos a comunicar já disponíveis

1 – Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º,

12.º e 15.º, comunicam à AT, até 31 de agosto de 2020, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º,

qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido ou

venha a ocorrer no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2 – Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou

contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o

intermediário notificá-lo, no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor do presente diploma, para que

cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo

de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela

obrigação de comunicação até 31 de agosto de 2020 no caso de não ter sido informado do cumprimento do

dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os

6 e 8

do artigo 10.º e n.os

4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de setembro de 2020.

Artigo 23.º

Início da troca automática de informações

A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-

Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 31 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de

declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e

instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.