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19 DE JUNHO DE 2020

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os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece

regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno,

alterada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, no que respeita a assimetrias

híbridas com países terceiros, alterando oCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 67.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e às sucursais em Portugal de instituições

de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados ao Código do IRC os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

Definições

1 – Para efeitos da presente subsecção, considera-se:

a) «Acordo estruturado»:

i) um acordo que envolva uma assimetria híbrida em que o resultado de assimetria seja considerado no

preço fixado nos termos do mesmo;

ii) ou um acordo que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo quando não

possa ser razoavelmente expectável que o sujeito passivo ou uma empresa sua associada tivesse

conhecimento da mesma e não tenham beneficiado de parte do valor da vantagem fiscal dela

resultante;

b) «Assimetria híbrida», qualquer situação que envolva um sujeito passivo ou, no caso da alínea d) do n.º 1

do artigo seguinte, uma entidade quando: