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19 DE JUNHO DE 2020

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5 – Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem inclusão ou numa dupla

dedução, quando a outra jurisdição permita que o ordenante difira a dedução para um período de tributação

subsequente, os ajustamentos previstos neste artigo podem ser efetuados no período de tributação em que

essa dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja de dupla inclusão na

jurisdição do ordenante.

6 – O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é aplicável nos casos em

que seja efetuado um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência

de disposição equivalente que seja aplicável nos termos do direito de outra jurisdição, relativamente a essa

assimetria híbrida.

Artigo 68.º-C

Assimetrias híbridas inversas

1 – Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma

agregada, um interesse direto ou indireto em 50% ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou

direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e

estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito

passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território português e tributada nos termos do

presente Código.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável se e na estrita medida em que o rendimento da

entidade híbrida seja tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto

sobre o rendimento das pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou

ao abrigo da legislação de outra jurisdição.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.

Artigo 68.º-D

Assimetrias de residência fiscal

1 – Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos ou perdas incorridos ou suportados

por um sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português, quando este seja considerado

como residente para efeitos fiscais em outra jurisdição e esses gastos sejam dedutíveis ao abrigo da

legislação de ambas as jurisdições, na medida em que, nos termos da legislação da outra jurisdição, essa

dupla dedução possa ser compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão.

2 – Quando a outra jurisdição referida no número anterior for outro Estado-Membro, o disposto nesse

número apenas é aplicável quando o sujeito passivo seja considerado como residente para efeitos fiscais

nesse outro Estado-Membro, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação em vigor.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditada a subsecção I-A à secção VI do capítulo III do Código do IRC, com a epígrafe «Regras

destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas», que compreende os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C

e 68.º-D.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os artigos 68.º-A, 68.º-B e 68.º-D do Código do IRC,

com a redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após,

1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos

períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.