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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Conforme é ainda referido no relatório, no período específico de vigência do estado de

emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção de procedimentos de controlo de

fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para determinadas categorias de

passageiros, em consonância com as orientações da Comissão Europeia relativas à restrição de

viagens não essenciais para a União Europeia, tendo ainda, a 27 de março, determinado que a

gestão dos atendimentos e agendamentos pelo SEF fosse feita de forma a garantir

inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes

naquele Serviço;

v) Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação,

concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de

proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º) e um dever geral de recolhimento

domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos referidos

direitos. O relatório do Governo sublinha que, já no âmbito do estado de alerta, a 13 de março, haviam

sido determinadas medidas restritivas neste domínio, no quadro dos normativos da Lei de Bases da

Proteção Civil, e que, no quadro da declaração do estado de emergência, foram decretadas medidas

proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, o que incluiu, necessariamente,

reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo de zelar pela saúde pública e

individual dos cidadãos;

vi) Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva,

através do artigo 17.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que proibiu a realização de

celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de

pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que

garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança.

Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra na alínea d) do n.º 6 da presente

resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi sempre

garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão

individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;

vii) Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a

regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, nos termos do respetivo

artigo 33.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades,

nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela

segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente,

lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do referido decreto.

Conforme se refere no relatório do Governo, registaram-se 108 detenções por crime de desobediência

e foram encerrados 1708 estabelecimentos comerciais, pelas forças de segurança;

d) Foi observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de

18 de março, que reiterava o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, quanto à não afetação, no

quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à

capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de

consciência e religião;

e) Foi igualmente observado o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República

n.º 14-A/2020, de 18 de março, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de emergência não

poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação, nem colocar em causa o princípio do Estado