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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei.

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a

declaração de estado de emergência.

Aprovada em 5 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.