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19 DE JUNHO DE 2020

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económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no

Anexo I do Decreto (artigo 7.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho

identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 8.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de

serviços identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 9.º), a imposição de deveres de não cessação de

contratos de arrendamento e afins (artigo 10.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou

à distância (artigo 11.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais

(artigo 12.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre pessoas

(artigos 13.º e 18.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 14.º), a possibilidade de

requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da

saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o

tratamento da COVID-19 (artigos 19.º e 27.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade

destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, a continuidade de cadeias de

abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 23.º quanto ao setor dos

transportes, artigo 24.º quanto ao setor da agricultura, artigo 25.º quanto ao setor do mar e artigo 26.º

quanto aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de

bens e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 27.º);

iii) Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do

disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou a obrigatoriedade da

adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em

causa o permitam. O relatório dá nota de que haviam sido já adotadas, a 13 de março, fora do quadro

de estado de emergência, medidas destinadas ao universo das relações laborais, posteriormente

complementadas com emissão de legislação visando acautelar os direitos e a proteção social no

trabalho e no emprego dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. O

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não estipulou regras de execução quanto à faculdade conferida

pelo Decreto do Presidente da República de suspensão do direito à greve, no entanto, e conforme

resulta do relatório, o Governo aprovou uma resolução reconhecendo a necessidade de proceder à

requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020,

com vista a assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias-primas (Resolução do

Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março), aprovando também uma portaria que procedeu

à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários, tendo em conta que tal paralisação poderia

acarretar perturbações graves da vida social e económica do País (Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de

março);

iv) Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-A/2020,

de 20 de março, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida

pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, a maior parte das medidas

restritivas já haviam sido adotadas, no quadro normativo vigente fora do estado de emergência, em

linha com o Direito da União Europeia, designadamente:

1 – A 10 de março, com a suspensão de todos os voos de e para Itália;

2 – A 13 de março, com a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e

tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;

3 – A 16 de março (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, que repôs o

controlo de pessoas nas fronteiras), com a proibição da circulação rodoviária, ferroviária e fluvial

com Espanha, com exceção do transporte de mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços e

da circulação de veículos de emergência, socorro e urgência, e manutenção de apenas nove

pontos de fronteira; e

4 – A 18 de março, com a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os

voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para

acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes;