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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e

mesmo antes de este ser decretado.

2 – Expressar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto.

3 – Expressar aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de

proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em

defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.

4 – Destacar o ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e dos autarcas

dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se

numa evidente mais-valia, particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à

intervenção das outras autoridades do Estado.

5 – Realçar a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários

dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, a distribuição e a prestação de bens e serviços

essenciais às populações.

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência decretado

pelo Presidente da República, segundo a informação por aquele prestada à Assembleia da República em

relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 13 de abril de 2020 e objeto de apresentação e

discussão na Sessão Plenária de 16 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte

integrante:

a) Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem

tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamentou a aplicação do estado de

emergência decretado pelo Presidente da República;

b) Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,

determinou, no seu artigo 3.º, que o estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 19 de março de

2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos

da lei, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entrou em vigor às 00:00 horas do dia 22 de março de 2020,

tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 46.º do Decreto n.º 2-D/2020, de 2 de abril, que

iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 3 de abril de 2020;

c) No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto

do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março:

i) Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer

parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de

proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º) e um dever geral de recolhimento

domiciliário (artigo 5.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao

exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da República, bem como através do

artigo 20.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável

pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões

de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de

veículos. O relatório apresentado enfatiza que a medida mais restritiva em termos de liberdade de

circulação resultou na imposição da cerca sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação

da generalidade da população de e para o referido município, tratando-se, todavia, de medida já

adotada antes mesmo da declaração do estado de emergência, ao abrigo da Lei de Bases da

Proteção Civil, e salvaguardada pelo artigo 34.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

ii) Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa