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19 DE JUNHO DE 2020

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unitário ou a continuidade territorial do Estado, sendo dado nota no relatório da articulação observada entre as

autoridades nacionais e as regiões autónomas;

f) Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado

o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com

garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 22.º do

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado

à Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

g) Foi igualmente observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,

de 18 de março, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de

forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da emergência

de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do Primeiro-

Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República, de sessões de partilha

de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da situação e da

realização do debate quinzenal com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República, no dia 24 de março de

2020;

h) No quadro do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º

44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício

das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos

da Administração Pública, designadamente no que respeita:

i) À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 15.º), à definição de

serviços essenciais (artigo 16.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas

durante a vigência do decreto (artigo 30.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e

atos de execução por via eletrónica (artigo 31.º);

ii) À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da Administração Interna para

efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de relatório

pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 20.º];

iii) À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do

estado de emergência (artigo 21.º);

iv) Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional

territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da necessidade de

ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à

avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta

Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 28.º);

v) À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das

medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de

março, e no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e à sua articulação com as autoridades de saúde

(artigo 32.º);

vi) À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os Conselhos Superiores

e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências adequadas à efetivação do

acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou

ameaçados de lesão (artigo 22.º);

i) Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências