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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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legislação, que o operador financeiro inclua como seu rendimento todos os montantes recebidos em relação

ao instrumento financeiro transferido.

3 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1:

a) Quando uma pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, pelos menos 25% das partes de

capital, dos direitos de voto do sujeito passivo e de outra ou outras entidades, todas as entidades em causa,

incluindo o sujeito passivo, são consideradas empresas associadas entre si;

b) Quando o resultado da assimetria sobrevenha nos termos das subalíneas ii), iii), iv) ou vii) da alínea b)

do n.º 1, bem como nas situações em que seja exigido um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo seguinte ou do artigo 68.º-C, a percentagem referida na alínea anterior e na alínea g) do n.º 1 é de 50%;

c) Uma pessoa que atue em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital

social de uma entidade é considerada como detendo uma participação correspondente à totalidade dos

direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos por si e por essa outra pessoa.

Artigo 68.º-B

Assimetrias híbridas

1 – Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida

em que:

a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em outra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;

b) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução,

exceto quando essa dedução seja recusada na jurisdição do investidor;

c) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou

sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão

que não corresponda a rendimentos tributáveis ao abrigo da legislação da jurisdição do investidor;

d) Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma

assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas

como parte de um acordo estruturado, exceto na parte em que outra jurisdição envolvida nas operações ou

série de operações tenha efetuado um ajustamento equivalente relativo a essa assimetria híbrida.

2 – Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior são considerados na

determinação do lucro tributável, do mesmo período de tributação ou de qualquer período de tributação

subsequente, até ao montante dos rendimentos de dupla inclusão.

3 – Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:

a) Correspondentes a pagamentos efetuados, ou considerados como efetuados noutra jurisdição, relativos

a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto nos casos das subalíneas ii), iii),

iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou quando esta dedução seja recusada pela jurisdição do

ordenante;

b) Imputáveis a um estabelecimento estável não considerado quando envolvido numa assimetria híbrida,

exceto quando estes rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação

celebrada com um país terceiro.

4 – Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma redução do imposto retido na

fonte sobre um pagamento proveniente de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das

partes envolvidas, a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do presente Código é aplicada

na proporção do rendimento líquido tributável correspondente a esse pagamento.