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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Elaborada por: Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Lia Negrão (DAPLEN) e Maria Mesquitela (DAC). Data: 15 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Através da presente iniciativa propõem-se um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio

urgente às rádios locais, imprensa local e regional, agência Lusa e RTP devido à pandemia de COVID-19,

prevendo-se, designadamente, a atribuição de um conjunto de apoios, com significado financeiro relevante, às

rádios locais e aos órgãos de imprensa regional ao nível do apoio a encargos fixos, da distribuição postal e da

publicidade institucional.

Em relação às rádios locais, o artigo 2.º estabelece que, até à «cessação das medidas de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento» da COVID-19, estas tenham direito a uma compensação no valor de 50%

dos custos e que entre estes custos a ser suportados pelo Estado esteja, entre outros, a energia elétrica

necessária para o suporte de sinal, as telecomunicações, as taxas pagas à ANACOM e os seguros dos centros

emissores, sendo fixados também os requisitos que têm que cumprir para poder aceder a este apoio.

Relativamente à imprensa local e regional, e também durante o mesmo período, os proponentes consideram

que deve ser assegurada «a comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes,

devendo as mesmas cumprir as condições de beneficiários do porte pago de acordo com a legislação em vigor»

(artigo 3.º).

Refira-se, por outro lado, que o artigo 5.º prevê um apoio extraordinário à agência Lusa de um milhão e meio

de euros «para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e

informativo», não sendo este valor «suscetível de devolução por parte da Lusa no fim do ano económico»;

prevendo o artigo 6.º para a RTP a transferência pelo Governo de cerca de 16 milhões de euros «que

corresponde aos montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a

empresa, para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e

informativo e para o apoio à produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem

nacional.

Por fim, prevê-se o impedimento de as empresas de comunicação social poderem aceder a estes apoios no

caso de terem recorrido, desde o início da pandemia, por exemplo, ao despedimento coletivo, por inadaptação

ou extinção do posto de trabalho, à cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo ou de qualquer

contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 5 do artigo n.º 38.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «o Estado

assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», acrescentando os n.os

4 e 6 do mesmo artigo que «o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação

social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares

de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua

concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas» e que a «estrutura e o

funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência

perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de

expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

Também as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP, relativo à regulação da comunicação social,

estabelecem que «cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação

social (…) o direito à informação e a liberdade de imprensa; a não concentração da titularidade dos meios de

comunicação social; a independência perante o poder político e o poder económico; e a possibilidade de

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