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29 DE JUNHO DE 2020

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2 – Sempre que não tenha sido possível realizar a notificação prevista no número anterior, a entidade

gestora da OIGP pode recorrer à notificação por edital, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,

sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no prédio, a colocar em local bem visível, durante

um período não inferior a 30 dias.

Artigo 7.º

Publicação e publicitação

1 – A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado é publicitada, durante 30 dias a contar

da data de notificação do despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º:

a) Pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP, mediante anúncio de acesso livre no seu sítio na Internet, na

plataforma digital da justiça e no Balcão Único do Prédio (BUPi);

b) Pelo município onde se localize o prédio, por divulgação de aviso num jornal de âmbito local ou num

jornal de âmbito nacional, de anúncio em sítio da internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas

sedes do município e da junta de freguesia da área de circunscrição do prédio.

2 – A identificação de prédio na condição de arrendamento forçado deve ainda ser remetida ao Ministério

dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no

estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3 – O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida nos números anteriores é divulgada

devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como a identificação do prédio.

4 – O prédio é identificado através da menção das descrições e inscrições prediais e das inscrições

matriciais, se não estiverem omissas, bem como através da sua configuração geométrica e da área a sujeitar a

arrendamento com indicação do sítio da internet onde é possível consultá-las.

5 – Nos casos de prédio não descrito na conservatória, é publicitada essa circunstância.

Artigo 8.º

Reconhecimento

Decorrido o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo anterior para pronúncia pelo

proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais

de representação, sem que estes manifestem a intenção de executar as ações necessárias, o respetivo

prédio, identificado nos termos do artigo 5.º, é objeto de arrendamento forçado.

Artigo 9.º

Declaração de utilidade pública

1 – Na situação prevista no artigo anterior é declarada a utilidade pública, para efeitos de posse

administrativa do prédio rústico que integra a AIGP.

2 – A utilidade pública é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e,

caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação

da natureza.

3 – A portaria prevista no número anterior contém no mínimo:

a) Uma descrição sumária das ações a executar no prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes,

quando sejam necessárias, as fontes de financiamento, bem como as operações subsequentes a que o

proprietário, os demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais

de representação, está obrigado, durante o período de vigência da OIGP;

b) Os prédios a sujeitar a arrendamento forçado, identificados através da menção das descrições e

inscrições prediais e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas;