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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei

n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 18 de

agosto, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo.

b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – Os edifícios e as frações autónomas, bem como os prédios rústicos, objeto de ação de reabilitação ou

reconversão, respetivamente, podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos

na lei.

2 – [Revogado].

Artigo 78.º

[…]

1 – O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos

termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou

municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos

É aprovado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos, em anexo ao presente decreto-

lei e do qual faz parte integrante.