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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 13.º

Renda

1 – O valor da renda é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual, nos termos

estabelecidos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

2 – O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou

possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em

consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

3 – O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até

ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante

transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais

relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.

4 – Enquanto não constar do registo predial a identificação do proprietário constituído prédio com inscrição

de arrendamento forçado, o pagamento da renda é efetuado por depósito bancário em conta a abrir

especialmente para o efeito pela entidade gestora da OIGP na Caixa Geral de Depósitos, sendo as quantias

depositadas entregues pela entidade gestora ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao

prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, logo que seja comunicada a execução do

registo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º.

5 – Se não tiver sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao

prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação ou se, por qualquer outra razão, não tiver

sido possível associar uma conta bancária a um determinado arrendamento, o pagamento da renda é efetuado

nos termos previstos no número anterior, sendo as quantias depositadas entregues ao proprietário, logo que

as reclame.

Artigo 14.º

Duração do arrendamento forçado

1 – O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP.

2 – Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o

cancelamento do registo de arrendamento forçado.

Artigo 15.º

Cessação do arrendamento forçado

1 – O arrendamento forçado pode cessar por iniciativa do proprietário ou dos demais titulares de direitos

reais sobre o prédio em causa, ou de quem exerça poderes legais de representação.

2 – O pedido de cessação do arrendamento forçado é endereçado à entidade gestora devendo ser

instruída, além dos elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a identificação do

prédio sujeito a arrendamento forçado, através da menção das descrições e inscrições prediais e das

inscrições matriciais, se não estiverem omissas.

3 – Deve ser aceite o pedido de cessação do arrendamento forçado quando sejam verificadas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico

para a execução coerciva das ações previstas na OIGP;

b) Pagamento de indemnizações por despesas e de benfeitorias realizadas por via do arrendamento

forçado, sem prejuízo do disposto nos artigos 1046.º e 1273.º do Código Civil;

c) Assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a

execução das ações previstas na OIGP para o prédio rústico em questão;

d) Adesão voluntária à OIGP através dos meios fixados para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do

regime jurídico da reconversão da paisagem.