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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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Artigo 64.º-F

Retirada da agenda de uma iniciativa

Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado, a seu pedido, da

agenda, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência de Líderes permanecem

válidos.

Artigo 137.º-A

Intervenção em Plenário do relator de iniciativa legislativa

O Deputado relator de uma iniciativa legislativa pode requerer à comissão parlamentar competente para que

esta proponha à Conferência de Líderes que lhe seja atribuído um tempo de 3 minutos para intervenção na

reunião plenária em que seja discutida a iniciativa por si relatada.

Artigo 147.º-A

Substituição do texto inicial de iniciativa legislativa

Os autores de uma iniciativa legislativa só podem proceder à substituição do respetivo texto inicial até à data

em que for designado, pela mesa da comissão competente, o relator responsável pela elaboração do

correspondente parecer, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos Grupos Parlamentares, aos

Deputados únicos representantes de um partido, aos Deputados não inscritos e às comissões a que baixou.

Artigo 225.º-A

Debate sobre o progresso da regulamentação das leis, a sequência dada às recomendações políticas e a

falta de resposta a perguntas e requerimentos

1 – No início de cada sessão legislativa, com base no relatório a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo

21.º, tem lugar um debate com o Governo para discussão do referido relatório.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 55.º, a alínea j) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 62.º, o n.º 1 do artigo 123.º, o

artigo 208.º, o n.º 2 do artigo 209.º e o artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20

de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, com as

alterações introduzidas pelo presente Regimento e com as alterações aprovadas em votação final global em 20

de dezembro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – Com exceção do disposto no número seguinte, o presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da

segunda sessão legislativa da XIV Legislatura.

2 – As alterações aos artigos 2.º, n.os 1 e 4, 3.º, n.º 3, 18.º, alíneas d) e e), 41.º, n.º 1 alínea b), 50.º, n.º 3, e

96.º, n.º 3, do Regimento n.º 1/2017, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente Regimento, na parte