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1 DE JULHO DE 2020

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), a 3 de

junho, tendo sido, igualmente, anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Aprova a orgânica da Polícia Marítima» traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor 30

dias a contar da respetiva publicação», conforme com o previsto no artigo 52.º do articulado e non.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Autoridade Marítima Nacional e Polícia Marítima

portuguesa é a Fuerza de Acción Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é

proteger os interesses marítimos nacionais e o controlo dos espaços marítimos de soberania e de interesse

espanhóis, contribuindo para o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com

responsabilidades no domínio marítimo. É composta por Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares,

Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios, também colabora com as Forças e Corpos de

Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros

departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de

luta contra a contaminação marítima.

Em cumprimento do artigo 8.º da Constitución Española, aprovou-se a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de

noviembre, de la Defensa Nacional7, que regula a defesa nacional e estabelece as bases da organização

militar de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição. De acordo com o artigo 3.º dessa Ley

Orgánica, o Rey é o comandante supremo das Forças Armadas e o Governo, segundo o artigo 5.º, determina

a política de defesa e assegura a sua execução. O artigo 10.º, por seu turno, estatui que as Forças Armadas

são o elemento essencial da defesa e constituem uma entidade única, da qual fazem parte integrante o

Exército, a Marinha e a Força Aérea. Referir ainda que, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma legal, o

regime disciplinar dos membros das Forças Armadas encontra-se plasmado na Ley Orgánica 8/2014, de 4 de

diciembre, de Régimen Disciplinario de las Fuerzas Armadas8.

7 Legislação consolidada. 8 Legislação consolidada.