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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Capítulo II constam as disposições transitórias e finais, especificamente a clarificação de competências, a

regulamentação da orgânica proposta, serviços sociais, impacto sobre cursos e concursos em vigor, normas

transitórias, revogatórias e entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

A PM constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e

matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima e à Autoridade Marítima Nacional, sendo

composta por militares da Armada e agentes militarizados, como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de

setembro1, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e aprova em anexo o

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).

Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de

Autoridade Marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação

processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. A PM é comandada por um comandante-geral, tem

um 2.º comandante-geral, comandantes regionais e comandantes locais, sendo todos considerados

autoridades policiais e de polícia criminal.

Desde a sua criação, a PM foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram, designadamente, a sua

natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-lei acima referido, a PM

foi criada no início do Século XX como «um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de

fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa», sendo

integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13

de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como

corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de

1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do pessoal civil do

então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os

cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho2,

previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar,

dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.

Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril3, o pessoal do Corpo da

Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos

práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do

pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º

248/95, de 21 de setembro.

Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º

300/84, de 7 de setembro, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada), reagrupa os grupos de

pessoal da PM e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. O Decreto-Lei

n.º 44/2002, de 2 de março4, revogou aquele diploma e veio estabelecer, no âmbito do Sistema da Autoridade

Marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional e criar a Direcção-Geral

da Autoridade Marítima.

Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos

espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito

internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas

entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,

executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei

1 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro. 2 Texto originário; retificado pela Retificação de 13 de setembro de 1972; este diploma ainda se encontra em vigor – texto consolidado disponível no portal da PGDL. 3 Texto originário; o Decreto-Lei n.º 282/76 substituiu o Decreto-Lei n.º 190/75, foi objeto de várias alterações. 4 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto.