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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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4. BREVE ENQUADRAMENTO LEGAL NACIONAL E ANTECEDENTES

A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuída ao Sistema da Autoridade Marítima

(SAM) e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da Armada e agentes militarizados, tal

como determina o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que aprova, no seu anexo, o Estatuto do

Pessoal da Polícia Marítima.

Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição

do sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da

legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina

que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.

Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,

designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-

lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do Século XX como «um corpo de polícia, composto

por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e

Leixões e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do

Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de

Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º

49078, de 25 de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o

quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo

de Polícia Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

265/72, de 31 de julho, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia

Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a

troços do mar qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de

abril, o pessoal do Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar,

dos cabos-de-mar, dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de

pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já

mencionado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.

Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos

espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito

internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas

entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,

executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei

n.º 43/2002, de 2 de março que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria a

Autoridade Marítima Nacional.

«Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de

registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de

polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição

nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º

e 4.º.

A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito

nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da

Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade

Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. O Chefe do Estado-

Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional depende do

Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002 (e também

o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha).

Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra, para além da PM, a Direção-Geral da Autoridade

Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público Marítimo.