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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Finalmente, considerando as alterações propostas na presente iniciativa legislativa, por terem natureza

temporal delimitada no tempo – ano de 2020 – e motivadas pela pandemia, parecem poder ficar legisticamente

mais bem enquadradas numa lei autónoma e não numa alteração da própria Lei Orgânica.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso seja aprovada, a iniciativa prevê a revisão extraordinária da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,

que aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, durante o corrente ano de

2020.

 Análise de direito comparado Enquadramento internacional

 Países europeus

 A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Bélgica, Espanha e França. Não foi possível identificar, nos três Estados-Membros analisados, iniciativas

legislativas que visem a alteração de leis plurianuais de investimentos ou de natureza análoga, tendo em vista

a resposta às consequências económicas e sociais provocadas pela pandemia de COVID-19, pelo que a

análise abaixo se circunscreve ao enquadramento legal dos investimentos na área da defesa nacional.

BÉLGICA

De acordo com o artigo 37.º da Constitution Belge, ao Roi compete o exercício do poder executivo federal,

tal como definido na mesma. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 36.º, o poder legislativo federal é

exercido conjuntamente pelo Roi, a Chambre des représentants e o Sénat. De referir ainda que, segundo o

artigo 167.º da Constitution Belge, o Roi é o comandante supremo das Forças Armadas e compete-lhe ainda

declarar o estado de guerra e o fim das hostilidades.

Em cumprimento do artigo 74.º da Constitution Belge, foi aprovada, a 23 de maio de 2017, a Loi de

programmation militaire des investissements pour la période 2016-2030, em vigor para o hiato temporal 2016-

2030, na qual se prevê aumentar os gastos com defesa nacional de 0,9 do Produto Interno Bruto (PIB) para

1,3 em 2030. A referida lei plurianual contempla os investimentos necessários, incorporando um anexo com

uma descrição indicativa dos programas e sua estimativa orçamental.

ESPANHA

O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições e as

competências dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da defesa nacional. Assim, nos termos

do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Generales compete debater as linhas gerais da política de

defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente os planos de

recrutamento e de modernização. Por seu turno, ao Presidente del Gobierno compete, segundo as alíneas a) e

b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais

da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento, e definir e aprovar os grandes objetivos e

posicionamentos estratégicos, bem como formular as orientações para as negociações exteriores que afetem

a política de defesa nacional. Por fim, compete ao Gobierno e ao Ministro de Defensa, no âmbito das

respetivas atribuições e competências, tomar as medidas que sejam necessárias para a execução da referida

Ley Orgánica 5/2005 (cfr. artigos 5.º e 7.º).

O Capítulo I do Título V da Ley Orgánica 5/2005, relativo à «Preparación de recursos para contribuir a la

Defensa», prevê, no seu artigo 22.º, que: «1. El Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y