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1 DE JULHO DE 2020

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, chama-se a atençãopara os normativos daLei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que «Aprova

a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio», que a presente iniciativa

legislativa pretende alterar, constantes do seu capítulo II, nomeadamente os artigos 14.º a 17.º do articulado,

que consagram o respetivo período de vigência, revisão, preparação e apresentação da proposta de lei

(iniciativa de revisão, portanto), bem como as competências e o procedimento de revisão.

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa legislativa enquadra-se, nos termos do disposto no alínea

d) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República, pelo que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, carece de votação na especialidade

em Plenário, carecendo, igualmente, conjuntamente com a republicação da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de

junho, em anexo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções para ser aprovada em votação final global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º, da

Constituição.

Em caso de aprovação, a futura lei preambular reveste a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do

artigo 166.º da Constituição, devendo, ainda, ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º, no sentido

de que o Decreto que lhe dá origem seja comunicado ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da

Assembleia da República no momento do envio para promulgação.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 15 de maio do corrente ano. Por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) em

20 de maio, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei, que dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem de alteração [...]»5, propõe-se a introdução da data no título, bem como a seguinte redação: «Reforça o

Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que

aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio».

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 2 artigo 6.º da lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas

alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-

administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à

publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos

correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações», propõe-se que seja aditado um

novo artigo 3.º, renumerando o seguinte, com a seguinte redação: «É republicada, em anexo, fazendo parte

integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que «Aprova a Lei de Programação das

Forças Amadas e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, com as alterações introduzidas».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei orgânica na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia 1 de janeiro de 2021 após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 3.º

do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

5 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.