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1 DE JULHO DE 2020

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 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 46.º, «a previsão das despesas militares a

efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de

planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar». Este artigo determina ainda que o

estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor é obrigatoriamente incluído na

proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças

Armadas e às infraestruturas de defesa.

As leis de programação militar presentemente em vigor são a Lei de Programação Militar (LPM), aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho2, e que o presente projeto de lei propõe alterar, e a Lei das

Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. A primeira tem por

objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento,

com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da

edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do respetivo anexo, e ainda investimentos

no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos. A segunda estabelece a programação

do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de

infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens

imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos

resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos3.

A LPM baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento das Forças Armadas

para um período de três quadriénios (2019-2022, 2023-2026 e 2017-2030), sem prejuízo de compromissos

que o Estado tenha assumido que excedam aquele período, conforme se dispõe no seu artigo 16.º.

O artigo 8.º da LPM, sob a epígrafe «Financiamento», determina que a lei do Orçamento do Estado

contempla todos os anos as dotações necessárias à execução relativa às capacidades previstas na LPM e que

o financiamento dos encargos resultantes da mesma pode ser reforçado através da afetação de receitas que

lhe sejam especificamente consignadas, como as resultantes de restituição do imposto sobre o valor

acrescentado e da alienação de armamento, equipamento e munições (n.os 1 e 2). No n.º 3 prevêem-se

condições em que é possível exceder o encargo anual com uma capacidade e no n.º 5 determina-se que os

saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço

das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

No artigo 15.º determina-se que a LPM deve ser revista em 2022 para produzir efeitos a partir de 2023 e

nos artigos 16.º e 17.º preveem-se regras a que deve obedecer o processo de revisão e as competências dos

diversos órgãos envolvidos, culminando com a aprovação da lei pela Assembleia da República, em cuja

reserva exclusiva de competência legislativa esta matéria se insere [cfr. artigo 164.º, alínea d), da

Constituição].

Refira-se, ainda, que a Assembleia da República tem competências específicas de acompanhamento da

execução da LPM, através de relatórios anuais submetidos pelo Governo até ao final de março com a

«pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das

responsabilidades futuras deles resultantes», bem como toda a informação necessária ao controlo da

execução da LPM (artigo 3.º). De acordo com o comunicado do Ministério da Defesa Nacional de 1 de abril

passado, em 2019 a taxa de execução da LPM subiu, sendo que «a taxa global de execução financeira foi de

80%, no ano passado, tendo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) subido de 64% para

73%; a Marinha de 77% para 91%; o Exército de 74% para 80% e a Força Aérea de 67% para 72%.»

Em termos de antecedentes legislativos, recorde-se a programação militar é objeto de leis próprias em

Portugal desde 1985, quando foi aprovada a primeira lei quadro das leis de programação militar, através da Lei

n.º 1/85, de 23 de janeiro. Desde então foram sucessivamente aprovadas as seguintes leis:

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios. 3 Esta distinção é feita desde 2008, quando foi aprovada a primeira lei de programação das infraestruturas militares (Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro), sendo até então equipamentos e infraestruturas regulados nas sucessivas LPM (identificadas mais abaixo).