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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos

14.º-B, e 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Prescrição de dívidas

1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou coligações de

partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.

2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil.

3 – Os créditos prescritos são expurgados da contabilidade dos partidos políticos, nos termos das regras

contabilísticas aplicáveis, desde que aqueles a invoquem.

Artigo 22.º-A

Responsabilidade pelas dívidas

1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os

mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha eleitoral nos termos e limites

estatuídos no presente artigo.

2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em documento escrito,

designadamente por contrato ou declaração de compromisso de honra, com o mandatário financeiro local as

regras financeiras da campanha e o limite do orçamento autorizado.

3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a eleições respondem

pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro local até ao limite do orçamento

autorizado.

4 – Considerando o número anterior, pelo valor da despesa que exceda o orçamento autorizado e que não

seja expressamente assumida pelo Partido respondem, sucessivamente, o mandatário financeiro local e,

depois, os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos, sem prejuízo do direito de regresso destes

últimos.

5 – No caso de se verificarem despesas comprovadamente não autorizadas pelos partidos políticos, pelas

coligações de partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local, as ações executivas ou os processos

injuntivos contra aqueles propostos correm, necessariamente, sob pena de nulidade, contra todos os que

contrataram a despesa, absolvendo-se os primeiros.

6 – Para efeitos do número anterior, a despesa não autorizada pelo partido político, pela coligação de

partidos políticos ou pelo mandatário financeiro local não é considerada despesa de campanha eleitoral, sem

prejuízo do apuramento de responsabilidades relativamente ao autor da despesa nos termos da presente lei e

da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro.

7 – Sem prejuízo da ratificação da despesa, o partido político ou a coligação de partidos políticos

demonstram ter existido a violação do orçamento de campanha autorizado apresentando apenas os seguintes

elementos:

a) O orçamento autorizado e publicado nos termos do artigo 21.º;

b) O elemento formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo;

c) A nomeação do mandatário financeiro local;

d) As contas entregues pelo mandatário financeiro local.

8 – O presente regime de responsabilidade pelas dívidas aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações,

aos partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos demais mandatários financeiros previstos no

n.º 2 do artigo 21.º.