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1 DE JULHO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24

de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16

de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º

17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é independente da

afetação matricial do imóvel.

Artigo 14.º-A

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

3 – […].

4 – A atribuição às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores de número de identificação fiscal

ou o seu cancelamento nos termos do presente artigo está isenta de emolumentos e outras despesas

junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que fiquem

associados à conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que sejam contraídos pelos