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1 DE JULHO DE 2020

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a regulamentação da sua aplicação, nos termos do seu artigo 7.º.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da União Europeia, nada há a referir.

• Enquadramento internacional

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

CONSELHO DA EUROPA

No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e a Violência Doméstica, (também Convenção de Istambul) aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de dezembro de 2012, abarca no conceito de «violência

doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na

unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o

agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género exercida contra as

mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as

mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar «as medidas legislativas

ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o autor da infração».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se preconiza

o acesso a mecanismos de justiça efetiva que permitam remediar o mal causado a mulheres vítimas de

violência doméstica (alínea h) do n.º 125).

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza várias publicações e bases de dados em

matéria laboral, nomeadamente a Working Conditions Laws Database, a qual contém os instrumentos jurídicos

da organização vinculativos aos Estados-membros.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições

nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra

qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias.